domingo, 16 de junho de 2013

Condomínios – Administrações Externas

Tive conhecimento, através de notícia publicada no Jornal de Notícias de 2013.04.07, página 48, que se junta, de que a atividade de administração de Condomínios iria ser regulada, através da publicação do respetivo diploma legal, cuja iniciativa e o interesse terá partido da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC).

Assim, na condição de condómino, procurei, saber algo mais sobre o assunto, tendo obtido, através do portal daquela Associação na internet, um projeto de diploma cuja leitura me causa alguma apreensão.

De facto, todo o projeto de diploma está construído na ótica e no interesse das Empresas de Administração de Condomínios, ignorando os principais interessados, legítimos proprietários e pagadores, que são os condóminos.

No projeto de diploma e sem prejuízo de outras considerações, está implícita a “incompetência” dos condóminos para administrarem os seus próprios prédios, em contraposição com a “competência”, senão mesmo a exclusividade do exercício de funções de administração de condomínios, apenas por empresas.

Sucede que e sem esgotar o elenco normativo, o art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece o direito à propriedade privada, estando necessariamente implícito o direito de administração da mesma por parte dos respetivos proprietários.

Por outro lado, o art.º 26.º da CRP reconhece aos cidadãos, entre outros direitos, o direito à capacidade civil e à cidadania, incluindo, portanto, o direito e a capacidade de administração dos seus próprios bens.

Não pode, assim, em nenhuma circunstância, a administração de condomínios ser apropriada por entidades estranhas, a não ser por vontade expressa dos condóminos proprietários e nos casos em que isso aconteça, estará sempre subjacente o carácter subordinado das empresas de Administração de Condomínios aos condóminos e não o contrário, como parece ser o objeto do diploma em questão.

Nestes termos e para evitar situações de facto consumado, solicita-se dessa Entidade não só a atenção para este assunto, como também toda a intervenção possível no sentido de alterar o teor do projeto de diploma em questão, pela inclusão, de forma clara e inequívoca, de preceitos que garantam o primado da administração de condomínios por parte dos seus legítimos proprietários, podendo a mesma ser exercida por entidades exteriores se, e apenas se, os condóminos assim o desejarem expressamente.

V. Melo

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