sábado, 13 de outubro de 2012

Regime de salvaguarda. Carta ao Provedor de Justiça


VEM SOLICITAR a intervenção de V. Exa. junto dos responsáveis promotores de Legislação extravagante, incoerente e discriminativa relacionada com os benefícios do IMI a conceder aos proprietários de imóveis sob arrendamentos instituídos anteriormente a 1990, no sentido de se reconhecer iguais direitos para os casos que se passa expor:

 

1. Somos coproprietários de um prédio de habitação em regime de propriedade horizontal e sob arrendamento anterior a 1990, sito na freguesia de Mina/Amadora, do qual somos proprietários das Frações B, C, G (1/3) e H (1/3).

 

2. No decurso do ano de 2006 acontecimentos simultâneos — o óbito do cônjuge em Abril e a reabilitação do imóvel no âmbito do RECRIA em Agosto — motivaram:  

a)   No primeiro caso, a transmissão consequente impôs a imediata avaliação dos imóveis, nos termos do artigo 15º nº 2 do Dec-Lei nº 287/2003, de 12/11, obedecendo às regras do CIMI, resultando valores patrimoniais que excedem o décuplo dos anteriores como se demonstra:

 

Valores Patrimoniais
 
2005
2007 – após avaliação
Fração B
6.725,37
86.450,00
C
6.274,40
57.600,00
G
2.924,24
27.783,33
H
1.685,24
39.843,33

 

b) No segundo caso a recuperação do imóvel nos termos referidos, com custos que excederam os 60.000 euros, proporcionou melhor qualidade de vida aos inquilinos e, em contrapartida, a lei determinou a permissão de atualização das rendas calculadas no âmbito da Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro, através do seu artigo 12º nº 2 mas fortemente condicionadas e limitados os seus efeitos, pelo que os resultados, por assim dizer, não têm significado aceitável por insignificantes, como se demonstra:

 

Rendas
 
2005
2007 – após atualização
Fração B
64,76
116,32
C
67,72
103,37
G
49,30
95,54
H
87,89
172,76

 


 
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