sábado, 19 de maio de 2012

Avaliações. Participação dos Prédios com rendas antigas

Circular 25/2011 da Direção-Geral dos Impostos

No caso de prédio ou parte de prédio abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257195, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente do IMI, é apurado de acordo com um regime especial. Nestes casos, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último valor que servirá de base (VPT) para a liquidação do IMI.

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI deverão apresentar uma participação de rendas até 31 de Agosto de 2012, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, por meios de prova idóneos.

A participação deverá ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

Ver aqui. Página 3 em diante.

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